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Director: Fernando Correia Bernardo
Edição de 15-08-2010
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Arquivo: Edição de 10-07-2003

SECÇÃO: Local

A origem dos Baldios

(Continuação da 3ª Edição)

Após a revolução de 25 de Abril com a publicação dos Decretos de Lei 39/76 e 40/76, foi retirado ao Estado a administração dos baldios através das câmaras municipais ou juntas de freguesia, estes oriundos da era “esquerda revolucionária” apesar no seu preâmbulo o Dec. Lei 39/76 referenciar; “Ficam por resolver, no quadro do presente diploma, as inumares questões decorrentes da apropriação de terrenos baldios por parte de particulares.
A verdade das situações criadas e de beneficiários e a complexidade dos factores com que se tem hoje de jogar, décadas volvidas sobre algumas dessas apropriações, aconselham que se deixe tal matéria para ulterior texto legal, afim de se poder, entretanto, associar ao exame da questão as próprias assembleias que forem entrando em funcionamento no quadro do processo de devolução estabelecido neste decreto-lei”.
Também no seu preâmbulo o Dec. Lei n.º 40/76 explicita: “Torna-se pois imperioso como acto elementar de justiça, adoptar as medidas que permitam a devolução aos legítimos utentes dos baldios, dos bens e direitos de quem assim foram espoliados. No presente diploma define-se a doutrina que orientará as acções a desenvolver para a recuperação dos baldios, dando-lhes a necessária cobertura legal”.
Com o Dec. Lei 39/76, art.º 6º; “Os compartes a constituição obrigatória em assembleia, à qual competirá.
a) Regulamentar e disciplinar o uso e fruição do baldio; b) Decidir sobre a forma de administração; c) Eleger e demitir o concelho directivo ou os membros eleitos dele, em função da forma de administração escolhida; e) Fiscalizar a actividade do concelho directivo; f) Discutir votar o relatório e contas do concelho directivo; g) Decidir sobre o recurso ao crédito; i) Estabelecer os critérios de venda e cedência de produtos; j) Deliberar sobre a interposição de qualquer acções judiciais que aproveitem aos interesses comunitários, nomeadamente as que tenham em vista a recuperação de parcelas de baldios indevidamente ocupados ou que tenham passado a propriedade privada; k) Resolver, sob proposta do concelho directivo, as questões ligadas à delimitação dos baldios, à sua ocupação devido a aproveitamentos hidráulicos, à utilização de captação de águia, à regulamentação do pastoreio e ao uso dos logradouros; j) Assegurar, em geral, a defesa dos interesses comunitários”.
Estabelece também esta lei n.º 1 do art.º 17º; “1- A deliberação da assembleia de compartes que aprove o plano anual de aplicação das receitas arrecadadas carece de executoriedade, qualquer que tenha sido a modalidade de administração escolhida, enquanto não for homologada pelo governo civil e pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas”.
A restituição dos baldios á comunidade ficou regulada pelo seu art.º 18º “A entrega aos respectivos compartes do uso, fruição e administração dos baldios operar-se-á, em cada caso, por efeito da recepção, no Ministério da Agricultura e Pescas, de cópia autentica da acta da reunião ou reuniões da assembleia de compartes em que tenha sido escolhida a forma de administração e eleitos os membros do concelho directivo, através da qual se verifique terem sido preenchidos os requisitos neste diploma”, o número 2 deste artigo. “As juntas de freguesia, em colaboração com os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas a as câmaras municipais, deverão elaborar e afixar nos lugares de estilo um recenseamento provisório dos compartes de cada baldio, com base no disposto no artigo 4º, no prazo de sessenta dias a contar da data de entrada em vigor deste diploma; n.º 3.
As entidades referidas no número anterior deverão providenciar no sentido da convocação da assembleia de compartes para os efeitos previstos no n.º 1 deste artigo; n.º 4 A escolha da forma de administração e a eleição do concelho directivo só poderão validamente efectuar-se, se registar a presença na assembleia de, pelo menos, 50% dos inscritos no recenseamento provisório”.
Esta lei, apesar no seu preâmbulo reconhecer; “a complexidade dos factores com que se tem hoje de jogar, décadas volvidas sobre algumas dessas apropriações, aconselham que se deixe tal matéria para ulterior texto legal, afim de se poder, entretanto associar ao exame da questão as próprias assembleias que forem entrando em funcionamento no quadro do processo de devolução estabelecido neste decreto-lei”.
Tinha já o legislador na sua visão jurídica já concluído, estar em curso a usurpação dos baldios à comunidade local, nem as Assembleias de Compartes em exercício ou posteriormente eleitas (comprometidas com os usurpadores) tomado posição defensiva para manutenção dos baldios, (caso Castanheira de Pera) que focaremos na próxima edição.
Os Dec(s). Lei em análise revogados pelo art.º 42º da Lei n.º 68/93, no seu artigo 41º deixa a promessa: “Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser directamente aplicáveis, o Conselho de Ministros procederá à regulamentação necessária à sua boa execução, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada da presente lei”.
Esta regulamentação também nunca foi promulgada, razão da existência dos inúmeros conflitos jurídicos que os Tribunais têm através da sua jurisprudência a resolver.
Analisando em parcialmente esta lei, o seu art.º 1º define os baldios e compartes senão vejamos: “1- São baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais; 2- Para efeito da presente lei, comunidade local é o universo dos compartes; 3- São compartes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, tem direito ao uso e fruição do baldio”.
No entendimento de alguém comprometido à anos com a situação dos baldios na freguesia de Castanheira de Pera, a doutrina legal não se integra no seu ponto de vista quando insinua os baldios são pertença dos proprietários confinantes ou, da comunidade dos lugares mais próximos, este seu objectivo, apenas visa afastar o direito do cidadão residente na freguesia ao seu recenseamento e usufruição dos baldios uma vez a lei atrás referida (n.º 3 do art.º 1º) ser bem clara ao definir quem são os compartes com direito da usufruição dos baldios.
Esta mesma lei, n.º 68/93 de 4/9 é o resultado legal de uma luta começada, após a publicação das chamadas “Leis dos Baldios” (Dec. Lei n.º(s) 39 e 40/76 de 19 de Janeiro) só veio a terminar, dezassete anos e meio após, com a revogação destas mesmas leis, através da publicação da actual (Lei 68/93).
Conforme adiante veremos, mais em pormenor, nesta luta intervieram, por um lado, as forças políticas da Direita (CDS, PPD/PSD, PPM e ASDI, a que, algumas vezes, se juntou, estranhamente, o PS e do outro lado os “compartes” e suas organizações, apoiados pela CNA, pelo PCP, MDP/CDE e, normalmente pelo PS.
Com a presente Lei, o Partido proponente pretendeu dar resposta às críticas mais severas que eram dirigidas contra os anteriores diplomas, designadamente, contra o Dec. Lei n.º 39/76 que considerava os baldios “fora do comércio jurídico” e retirou às Juntas de Freguesia qualquer hipótese de os administrarem.
Estes foram, sempre, os dois pontos fundamentais que defendiam as chamadas “Lei dos Baldios”.

(Continua na próxima edição)

Por: Fernando C. Bernardo

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