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A origem dos Baldios
Continuação na 4.ª Edição.
Na verdade, os compartes, partidos e forças sociais apoiavam tais lei entendiam que a sua manutenção, tal como estavam, era a única forma de se evitar que os baldios sofressem um rude golpe, quando à sua manutenção e distinção económica e social. Com efeito, diziam, quem estava por detrás da luta contra a inalienabilidade dos baldios eram os “lobis” da construção civil e da industria sequiosos de “terra barata” e uma “brecha aberta” nesta inalienabilidade, com a sua passagem para as juntas de freguesia, como anteriormente, era abrir a porta á sua destruição, já que tais forças denominavam, politicamente, as zonas onde havia mais baldios. Por outro lado, os opositores a tais lei argumentavam com o facto delas se terem transformado num travão ao desenvolvimento urbanístico e industrial das zonas serranas, sendo depois de estabilizada a Democracia em Portugal, não havia nenhuma razão para se manterem em vigor as Assembleias de Compartes e seus Conselhos Directivos, resquícios do “poder popular de base”, organizações declaradamente revolucionárias que caracterizam, juntamente com outras, aquilo que tais forças designavam por “gonçalvismo” e que não passava do PREC (Processo Revolucionário em Curso). Queriam que se abrissem excepções ao princípio da “inalienabilidade” dos baldios e sua administração fosse entregue, de novo, às juntas de freguesia, com o argumento de que estas tinham maior “legitimidade democrática” e maior capacidade para sua correcta administração. A presente Lei satisfaz, em parte, as reivindicações dos opositores ás Leis anteriores, permitindo a sua alienação em casos muito conotados, e reconheceu às juntas de freguesia o direito de continuarem a administrar os baldios que “de facto” administrava, após a publicação dos Dec.(s) Leis n.º(s) 39/76 e 40/76, por se não haverem constituído as ditas Assembleias de Compartes. Para além disso, a presente lei introduziu mais algumas “afinações” em um ou outro ponto (poucos) menos claros das Leis anteriores, mas, quanto ao resto, manteve, a filosofia de que os baldios pertencem aos seus compartes e, basta organizarem-se nos termos da Lei, para que os baldios sejam ou possam ser retirados às juntas de freguesia que terão de prestar contas da sua administração, logo que tal lhe seja exigido pelos órgãos competentes das Assembleias de Compartes, conforme oportunamente veremos. Acresce clarificar algumas Comissões de Compartes como atrás se referiu constituídas sob a efígie do comunismo/lenimismo cujos promotores se diziam defensores da comunidade dada a sua juventude, atentavam paralelamente contra os próprios interesses familiares, (um caso também a explicitar na próxima edição). Independente destas situações, há anos que os baldios tem sido espaços apetecíveis para integrar nas parcelas privadas limítrofes ou transferí-los para património das Câmaras Municipais ou Juntas de Freguesia, são inúmeros ao Acórdãos já existentes na nossa jurisprudência. Também, a falta de uma lei regulador eficaz conforme já referido uma vez que a actual lei ficou muito aquém dos objectivos a atingir. A finalidade dos baldios, encontra-se definida no seu art.º 3º da actual Lei n.º 68/93; “Os baldios constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para efeitos de apresentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de cultura e outras fricções, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola. Silvo pastoril ou apícola”. Já o Dec. Lei n.º 7.933 definia; “Os baldios quer na administração das câmaras municipais, quer na das juntas de freguesia, que tenham vindo a ser aproveitados como logradouro comum dos respectivos moradores vizinhos, nos termos do direito tradicional, continuarão a ter esse direito, no todo ou em parte, conforme as necessidades daqueles”. Prescrevia o art.º 403º deste mesmo código; “Os baldios arborizados ficarão sujeitos ao regime florestal”. O seu parágrafo único determinava; “Continuará a ser permitido aos compartes o aproveitamento de lenhas, matos e combustível dos baldios arborizados, mas nos termos das posturas municipais e paroquiais elaboradas de acordo com as autoridades dos serviços florestais e em conformidade com as leis e regulamento de polícia florestal”. Com o 25 de Abril a questão dos baldios continuava a ser uma questão em aberto, onde em muitos pontos do país, designadamente nas freguesias e Préstimo, Albergaria das Cabras e Talhadas (distrito de Aveiro), Montesinho e França (distrito de Bragança) as populações reivindicavam a posse dos seus baldios, exigindo que os próprios Serviços Florestais lhe devolvessem a sua administração. A resposta a estas reivindicações populares e inserem-se, conforme resulta do seu preambulo do Dec. Lei n.º 39/76 e 40/76 (já referidos) e inserem-se, conforme resulta do preâmbulo do Dec. Lei 39/76 na reforma agrária que se começava a pôr em prática, a partir do Alentejo/Ribatejo. Estes decretos leis, preparados no tempo do V Governo Provisório, do Gen. Vasco Gonçalves, só vieram a ser publicadas na vigência do VI Governo Provisório, sendo primeiro ministro o Almirante Pinheiro de Azevedo e ministro da Agricultura, o eng. Lopes Cardoso (PS) e secretário de estado da Restruturação Agrária o Dr. António Bica (PCP). Conforme resulta do preâmbulo do Dec. Lei 39/76 a entrega dos terrenos baldios às comunidades que deles foram desapossadas pelo Estado fascista corresponde é uma reivindicação antiga e constante dos povos. Com a publicação deste diploma pretendeu-se atingir três objectivos: a) - A entrega às comunidades que deles foram desapossadas; b) - A integração desta entrega no quadro da política da Reforma Agrária (então, em curso) e orientada por objectivos socio-economicos muito precisos: - a destruição do poder dos grandes agrários e dos diversos mecanismos de afirmação de tal poder; o apoio aos pequenos agricultores e operários agrícolas e o estímulo às formas locais e directas de expressão e organização democrática que permitiam aos trabalhadores do campo avançar para o controlo do processo produtivo e dos recursos naturais. Era intenção como veio a acontecer, o já referido preâmbulo do Dec. Lei 39/76 pretendeu restituir os baldios às povoações ou lugares que tradicionalmente os usufruíam, os quais se deviam organizar, passando a funcionar como verdadeiras organizações populares de base, definidas pela Constituição já então aprovada, mas que só entrou em vigor mais tarde (25 de Abril desse ano: 1976). Daí resulta que não devem os Serviços Públicos, nem os Tribunais ser demasiado exigente, quanto ao cumprimento de formalidades não essenciais, quer na convocatória, quer na forma de votação e elaboração das actas. Efectivamente, a lei teve presente o “país real” a que se dirigia, pouco letrado e facilmente prisioneiro de burocracia que não entende. Por isso, o que interessa é que fique claro na convocatória qual o fim da reunião; na votação, quantos votaram a favor e contra e quantos se abstiveram, no universo dos compartes presentes e, finalmente, o nome dos eleitos e cargos que irão desempenhar. Importa recordar em inventário de 1973, o Distrito de Leiria tinha um total de 39.684ha. 34.019ha. administrados pelos Serviços Florestais, 5.665ha. administrados pelos próprios compartes. Foi, perante esta confusão sob o regulamentado pelo Dec. Lei 39/76, pelos ideais mais à esquerda na altura, vários compartes (alguns progressistas na altura) se constituiriam a Assembleia de Compartes. Com a sua constituição, todos os baldios passaram a ser geridos por estas Assembleias de Compartes as quais tinha obrigação de zelar não pelo arrecadar de verbas provenientes das arborizações feitas pelos serviços florestais sim, pela manutenção e defesa dos baldios.
Continua na próxima edição.
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