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Director: Fernando Correia Bernardo
Edição de 15-08-2010
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Arquivo: Edição de 31-05-2007

SECÇÃO: Sociedade

Os Baldios

I. O quê são baldios
O vocábulo baldio provém do árabe “bátil” que significa inútil ou vão.
Aos baldios aplica-se o regime jurídico definido na Lei nº 68/93, de 4 de Setembro, e na Lei nº 89/97, de 30 de Julho.
São baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, sendo que comunidade local é o universo dos compartes. Compartes, são os moradores de uma ou mais freguesia ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio. Os baldios constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gados, recolha de lenhas ou de matos, de culturas e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, sílvicola, silvo-pastoril ou apícola. Os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, que tenham por objecto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, excepto nos casos expressamente previstos na legislação em vigor. Esta anulabilidade abrange a apropriação, por usucapião, de terrenos baldios. Aos equipamentos comunitários, designadamente eiras, fornos, moinhos e azenhas, usados e fruídos e geridos por uma comunidade local, aplica-se (com as necessárias adaptações) o mesmo regime jurídico dos baldios.
II. O que é o Regime Florestal
O conceito de Regime Florestal (definido em legislação publicada em 1901 e 1903 e que, ainda hoje, está em vigor) compreende o conjunto de disposições destinadas a assegurar não só a criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também o revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública, e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e benefício do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas, e das areias, no litoral marítimo. O Regime Florestal, sendo essencialmente de utilidade pública, incumbe por sua natureza ao Estado, sendo Total quando aplicado a terrenos do Estado.
O Regime Florestal é Parcial quando, subordinando a existência da floresta a determinados fins de utilidade pública, permite que na sua exploração sejam atendidos os interesses imediatos do seu possuidor. O Regime Florestal Parcial é aplicado em terrenos camarários, terrenos das juntas de freguesia, terrenos particulares e terrenos baldios.
A submissão ao Regime Florestal, bem como a sua exclusão, são feitas através de diploma legislativo próprio.
III. Os Baldios e o Regime Florestal
A aplicação do conceito do Regime Florestal Parcial aos terrenos baldios deu origem aos denominados Perímetros Florestais. A Lei do Povoamento Florestal (publicada em 1938) determinou que os baldios, definitivamente reconhecidos pelos serviços do Ministério da Agricultura como mais próprios para a cultura florestal do que para qualquer outra, seriam arborizados de acordo com planos gerias e projectos específicos, e que estes terrenos, depois de submetidos ao Regime Florestal, entravam na posse dos Serviços Florestais, à medida que iam sendo arborizados, de acordo com os Projectos de Arborização (dos Perímetros Florestais), projectos estes cujos custos de execução foram suportados pelo Estado. Como resultado desta submissão ao Regime Florestal Parcial existem actualmente cerca de 130 Perímetros Florestais, cuja área total é de cerca de 476 000 ha, área esta que representa cerca de 14,5% do total da área florestal do País (3 275 300 ha - Inventário Florestal Nacional, DGF - 1995; www.dgf.min-agricultura.pt).
Até 1976, ano em que foi publicada legislação que permitia a devolução aos compartes do uso, fruição e administração dos terrenos baldios, os Serviços Florestais faziam a gestão destes terrenos baldios submetidos ao Regime Florestal Parcial.
IV. A Importância Social dos Baldios
Com a publicação do Decreto-Lei nº 39/76, de 19 de Janeiro foi criada a possibilidade das comunidades locais, organizadas através dos seus representantes, participarem na administração dos terrenos baldios. Entravam assim em funcionamento as Assembleias de Compartes, Assembleias estas que eram constituídas pelo universo dos moradores de determinada freguesia (ou parte dela), ou freguesias e que comunitariamente e com direitos iguais, usavam e fruíam, desde tempos imemoriais, de acordo com os usos e costumes, os respectivos terrenos baldios.
Nasciam assim as “unidades de baldio” que podiam ser a nível de um só lugar, de dois ou mais lugares, ou de toda a freguesia. Definida que estava a “unidade de baldio” e constituída a Assembleia de Compartes eram eleitos os órgãos representativos dos compartes e escolhida a modalidade de administração dos terrenos baldios. Quanto à administração dos terrenos baldios esta poderia ser feita em regime de exclusividade pelos compartes ou em regime de associação entre os compartes e o Estado.
Caso a Assembleia de Compartes assim o deliberasse, os compartes poderiam ser representados pela junta de freguesia respectiva. Passados que foram mais de dezassete anos sobre a devolução dos baldios ao uso e fruição dos compartes, houve lugar à alteração do quadro legislativo relativo aos baldios. Por unanimidade da Assembleia de República foi aprovada a 29 de Junho de 1993 a Lei dos Baldios - Lei nº 68/93, de 4 de Setembro. Pese embora esta Lei venha conferir um maior poder de intervenção e decisão às Assembleias de Compartes, em nada altera o conceito de baldio, de comparte e de “unidade de baldio”. Quanto à administração dos terrenos baldios mantém-se também a administração em regime de exclusividade pelos compartes e o regime de co-gestão entre os compartes e o Estado. Inovador em termos de legislação relativa a terrenos baldios, é sem dúvida o conceito de Plano de Utilização dos Recursos dos Baldios (e respectivos projectos de plano-tipo), os quais têm como objectivo a programação da utilização racional dos recursos efectivos e potenciais dos baldios. A Lei de Bases da Política Florestal (Lei nº 33/96, de 17 de Agosto) estipula que o Estado deve cooperar na elaboração de planos integrados de utilização dos baldios. O Decreto-Lei nº 205/99, de 9 de Junho, define no seu Anexo II, o conteúdo dos Planos Tipo de Utilização dos Baldios.
- “Unidades de baldio” existentes em terrenos submetidos a Regime Florestal
foto
CD - Conselho Directivo; JF - Junta de Fre-guesia
Em termos per-centuais verifica-se que 82 % das Assembleias de Compartes optaram pela administração dos terrenos baldios em regime de co-gestão. Esta co-gestão é assegurada pelos com-partes na pessoa do seu Conselho Directivo em 70 % das situações.
V. A Importância Económica dos Baldios
Como compensação dos encargos suportados pelo Estado na arborização e gestão do património florestal existente em terrenos baldios duas situações se colocam actualmente. Naqueles casos em que a administração é feita em regime de exclusividade pelos compartes, a totalidade das receitas brutas reverte a favor dos compartes (desde 1976 a 1993 o Conselho Directivo depositava à ordem do Estado, 30% das receitas brutas obtidas com a venda do material lenhoso proveniente de cortes realizados em povoamentos instalados pelo Estado). Naquelas situações em que os baldios são administrados em regime de associação entre os compartes e o Estado (representado pelas Direcções Regionais de Agricultura, respectivas) a repartição de receitas brutas obtidas com a venda de material lenhoso é a seguinte : * 40% Estado e 60% Conselho Directivo - povoamentos instalados * 20% Estado e 80% Conselho Directivo - povoamentos de regeneração natural ou já existentes à data da submissão a Regime Florestal
VI. Ajudas à Organização dos Baldios e à Gestão Florestal
Os baldios constituem um potencial importante para o desenvolvimento rural sustentável, sendo certo que a sua contribuição máxima passa, previamente, por novas dinâmicas de organização e actuação dos seus órgãos de administração, factor determinante para a diver-sificação de actividades, económicas e sociais, e consequente humanização desses espaços.
Nesse sentido, a Subacção 3.1- Instalação de Organizações de Produtores Florestais, inserida na Acção 3 - Gestão Sustentável e Estabilidade Ecológica das Florestas, da Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos Programas Operacionais Regionais (Programa AGRIS), estabelece apoios à promoção e/ou reforço da capacidade de intervenção dos órgãos de administração dos baldios, bem como de suas organizações de grau superior, através da atribuição de ajudas financeiras para a sua constituição, instalação e funcionamento, num período máximo de 5 anos. A floresta constitui um factor determinante de desenvolvimento rural, contribuindo para o reforço da competitividade do sector agrícola, e para a diversificação e aumento dos rendimentos dos agentes do sector. Importa, por conseguinte, incentivar a realização de investimentos nesse sector tendo em vista não só a instalação e manutenção de novas superfícies florestais, mas também o reforço da multifuncionalidade da floresta.
Nesse sentido, a Acção 3.1- Apoio à Silvicultura, da Medida Desenvolvimento Sustentável da Floresta, Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa AGRO), estabelece apoios à arborização de espaços florestais, manutenção dos povoamentos instalados por um período de 5 anos, beneficiação de superfícies florestais, construção e beneficiação de infraestruturas e actividades de uso múltiplo (tais como a cinegética, pesca desportiva, silvo-pastoricia, cogumelos, apicultura e recreio), através da atribuição de ajudas financeiras, que no caso das áreas submetidas a Regime Florestal atingem níveis de ajuda de 100% - Portaria nº 533-D/2000, de 1 de Agosto.
VII. Baldios não submetidos a Regime Florestal
Pese embora a actuação dos Serviços Florestais - em termos da gestão única até 1976 e em co-gestão a partir daquela data - fosse feita a nível das áreas comunitárias submetidas a Regime Florestal (Perímetros Florestais) no período de 1976 a 2000 foram constituídas 70 Assembleias de Compartes relativas a terrenos baldios não submetidos a Regime Florestal. Estas situações permitiram (e permitem) que os Serviços Florestais tenham vindo a assumir, nesse contexto, atitudes de aconselhamento e ajuda técnica que revestem óbvio interesse para as comunidades locais.
VIII. Questões decorrentes da aplicação da Lei dos Baldios
Até hoje passaram cerca de 31 anos desde que passou a existir a possibilidade da devolução dos terrenos baldios ao uso e fruição dos compartes. Neste período foi criada legislação que introduziu um modelo inovador da gestão institucional dos baldios que passou a consagrar a participação activa das comunidades locais, quer em termos da definição das acções a levar a cabo nas áreas florestais baldias (geridas em regime de exclusividade pelos compartes e/ou em regime de co-gestão entre os compartes e o Estado) quer num esquema de partilha dos rendimentos gerados pela exploração florestal dos recursos destas áreas.
Pese embora o período decorrido e a experiência que naturalmente terá sido adquirida pelas comunidades locais, constata-se a existência de muitas “unidades de baldio” para as quais não há, hoje, representantes eleitos - conselhos directivos e/ou juntas de freguesias -, pelo que para além do uso e fruição das áreas ser feita por inércia, a percentagem relativa à repartição das receitas não é entregue a quem de direito, não podendo ser aplicada em benefício dos compartes. Ainda hoje há áreas baldias integradas em Perímetros Florestais que não têm Assembleias de Compartes constituídas, ou seja, que nunca forma devolvidas ao uso e fruição dos compartes. Para estas áreas não foi ainda escolhida a “unidade de baldio”, continuando os Serviços Florestais a administrar estas áreas em regime de administração transitória.

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