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Edição: 31 Maio de 2003 |
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A origem dos Baldios (Continuação da 1.ª Edição) Pela Grande Guerra (1914-1918) é publicado o Dec. Lei n.º 4.812 que, mais uma vez, autoriza as Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia a dividir os baldios, sempre que a maioria dos vizinhos o requeira, para os cultivar, chegando ao ponto de dar prémios pecuniários a quem tal o fizesse. Este decreto não resolveu a falta de cereais. Assim, com o mesmo argumento, é publicada em 1929 o Dec. Lei n.º 7.127 de 17 de Novembro, o qual permitiu a divisão dos baldios em glebas de forma geométrica para manutenção de uma família de quatro pessoas. Este decreto-lei autorizava, ainda a colonização dos baldios por pessoas colectivas, ás quais podia ser concedida uma área superior a cem hectares. Como a crise, em vez de se resolver, se agravasse, é publicado em 10 de Dezembro de 1921, o Dec. Lei n.º 7.933 que atribuía a dita crise "ao inveterado espírito de rotina" do povo português, já que a falta de alimentos se deveria à persistência de terrenos baldios incultos, "não obstante as facilidades e vantagens que a lei vem concedendo aos seus cultivadores", conforme se diz no seu preâmbulo. Com base neste decreto lei, os baldios não utilizados como logradouro comum (e quem definia esta utilização eram as Câmaras e Juntas) e os baldios não destinados à arborização, seriam divididos pelas Câmaras em tantas glebas quanto os fogos a que pertencessem os seus usuários, glebas estas que seriam atribuídas em sorteio pelos chefes de família. Daí, talvez, o facto de em muitas regiões do país, mas particularmente no Vale do Vouga, a expressão "sorte" passar a designar os tractos de baldio assim privatizados. Por força do citado decreto lei (n.º 7.933) as "sortes" que não fossem requeridas passavam a constituir propriedade municipal e o mesmo aconteceria aquelas cujo aforamento caducasse, podendo as Câmaras aliená-las livremente, como terreno próprio, independentemente da lei da desamortização. Mais: se as Câmara se não mostrassem diligentes no cumprimentos deste decreto, "a propriedade dos terrenos seria, sem mais formalidades devolvida ao Estado a fim de que este os venda, enfitêutica ou arrende". Era difícil ir mais longe! A verdade é que, apesar deste ultimato, "os baldios incultos, zombando de todos os esforços administrativos, baldios e incultos se mantinham, e de pé estava a cada hora mais premente, o problema irresoluto do abastecimento". Em 24 de Junho de 1924, é publicado o Decreto n.º 9.843 que, a pretexto de regulamentar o Dec. Lei n.º 7.933, introduz profundas alterações, tais como permitir que se considera dispensável do logradouro comum 2/3 da área total dos baldios que o Ministério da Agricultura considerasse susceptível de aproveitamento agrícola. Este decreto tem interesse histórico de, pela primeira vez, falar nas "comissões de vizinhos". Ás quais, em certas circunstâncias, poderiam ser devolvido o poder de repartir os baldios. Em 14 de Fevereiro de 1925, é publicado o Dec. Lei n.º 10.552 que altera o Dec. Lei n.º 9.843, no sentido de facilitar, ainda mais, a alienação dos baldios. E é assim que com base em tais diplomas legais, entre 1925 e 1935 se repartiram e venderam 16.129 hectares de baldio, ao longo de todo o país. De qualquer forma e apesar de tal "desbaste" as grandes "manchas" de terreno baldio mantiveram-se continuando a "zombar", dos esforços legais para a sua destruição... No caso do território nacional, os baldios de acordo com o art.º 388 do Código Administrativo de 1940 aprovado pelo Dec. Lei n.º 31:095: "Dizem-se baldios os terrenos não individualmente apropriados, dos quais só é permitido tirar proveito, guardados os regulamentos administrativos, aos indivíduos residentes em certa circunscrição ou parte dela; o seu parágrafo único: Os terrenos baldios são perscrutáveis". Mantendo-se assim o principio fundamental do Código Civil de 1867. Prescrevia também o seu art.º 389: "Os baldios, para efeito de regulamentação do seu uso e fruição e os demais consignados na lei, são municipais ou paroquiais". O seu parágrafo 1º "Presumem-se municipais os baldios que, há pelo menos trinta anos, estejam no logradouro comum e exclusivo dos moradores de um concelho ou de mais de uma freguesia dele". Também o seu parágrafo 2º: "Presumem-se paroquiais os baldios que, há pelo menos trinta anos, estejam no logradouro comum e exclusivo dos moradores de uma freguesia ou parte dela". Na continuação de apreciação da lei sobre "baldios" anterior ao 25 de Abril, de acordo com o art.º 391 do Código Administrativo; "As câmaras municipais farão organizar ou completar, nos termos do parágrafo seguinte, o inventário de todos os baldios existentes no concelho". No seu parágrafo único: "Deverão constar do inventário os seguintes dados: 1- Situação, área e confrontações; 2- Os lugares de cujos moradores são logradouro e o número de chefes de família utentes; 3 - Se são municipais ou paroquiais; 4- A parte aproveitada, a desaproveitada, a indispensável e a dispensável do logradouro comum; 5- A aptidão cultural das diversas partes do terreno e se alguma delas está arborizada ou deve ser destinada a arborização". Reforça ainda este imperativo os Acórdãos JSTA 00026077 de 09/05/58 e JSTA 00025390 de 11/03/60 Do mesmo modo, no seu art.º 393º "Os baldios que sejam aproveitados como logradouro comum pelos moradores de algum concelho ou freguesia e se considerem indispensáveis, sob essa forma de utilização, á economia local continuarão a ter o mesmo carácter e destino". Prescreve o seu parágrafo único; "Considera-se logradouro comum a apresentação de gados, a produção e corte de matos, combustível ou estrume, a cultura e outras utilizações, quando não se verifique apropriação individual de qualquer parcela dos terrenos e a fruição pertença de modo efectivo aos moradores vizinhos". Prescreve o art.º 401º : "Os corpos administrativos em cuja circunscrição existam baldios arborizáveis são obrigados a promover a respectiva arborização com o Estado, no prazo de vinte anos e segundo o plano estabelecido pelo Governo". Prescrevia também o art.º 403º; "Os baldios arborizados ficarão sujeitos ao regime florestal" Parágrafo único; "continuará a ser permitido aos compartes o aproveitamento de lenhas, matos e combustível dos baldios arborizados, mas nos termos das posturas municipais e paroquiais elaboradas de acordo com as autoridades dos serviços florestais e em conformidade com as leis e regulamento de polícia florestal". (Continua na próxima edição) por Fernando C. Bernardo |
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